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O que
é uma rádio comunitária?
O Serviço de Radiodifusão Comunitária foi
criado pela
Lei 9.612, de 1998, regulamentada pelo
Decreto 2.615 do mesmo ano. Trata-se de
radiodifusão sonora, em freqüência modulada
(FM), de baixa potência (25 Watts) e cobertura
restrita a um raio de 1km a partir da antena
transmissora. Podem explorar esse serviço
somente associações e fundações comunitárias
sem fins lucrativos, com sede na localidada da
prestação do serviço. As estações de rádio
comunitárias devem ter uma programação
pluralista, sem qualquer tipo de censura, e
devem ser abertas à expressão de todos os
habitantes da região atendida.
Como se habilitar para a prestação do
Serviço de Radiodifusão Comunitária?
Para o primeiro passo necessário à habilitação
de emissoras de radiodifusão comunitária, as
entidades competentes para pleitear tal
Serviço, associações comunitárias e fundações
também com essa finalidade, ambas sem fins
lucrativos, deverão fazer constar em seus
respectivos estatutos o objetivo "executar o
Serviço de Radiodifusão Comunitária". Depois
dessa providência, deverão as interessadas
retirar da página na Internet do Ministério
das Comunicações o "formulário de demonstração
de interessa em instalar rádio comunitária" no
seguinte endereço:
Formulário A-1: esse formulário
deve ser preenchido e enviado para o seguinte
endereço, por via postal, em carta registrada:
Ministério das Comunicações
Secretaria de Serviços de Comunicação
Eletrônica
Departamento de Outorga de Serviços
Esplanada dos Ministérios, Bloco R, Anexo,
Sala 300 - Ala Oeste
CEP: 70044-900 - Brasília - DF
Após a efetivação do cadastro da interessada
junto ao Ministério das Comunicações, a partir
do recebimento do "formulário de demonstração
de interesse em instalar rádio comunitária",
será enviado um comunicado à requerente, com o
intuito de informá-la acerca do número do seu
respectivo processo. A partir daí, a
interessada deverá aguardar a publicação no
Diário Oficial da União dos
"Avisos de Habilitação",
nos quais haverá uma lista de municípios
habilitados à prestação do Serviço de
Radiodifusão Comunitária. Caso o Município da
interessada esteja na lista, ela deverá
apresentar ao seu processo os seguintes
documentos, dentro do prazo estabelecido:
- estatuto da entidade, devidamente
registrado;
- ata da constituição da entidade e eleição
dos dirigentes, devidamente registrada;
- prova de que seus diretores são brasileiros
natos ou naturalizados há mais de 10 anos;
- comprovação da maioridade dos diretores;
- declaração assinada de cada diretor,
comprometendo-se ao fiel cumprimento das
normas estabelecidas para o Serviço;
- manifestação em apoio à iniciativa,
formulada por entidades associativas e
comunitárias, legalmente constituídas e
sediadas na área pretendida para a prestação
do Serviço, e firmada por pessoas naturais ou
jurídicas que tenham residência, domicílio ou
sede nessa área.
Após recebidos os documentos de todas as
entidades candidatas a prestarem o Serviço de
Radiodifusão Comunitária na localidade, o
Ministério das Comunicações irá iniciar a
análise dos processos.
Como são escolhidas as entidades
vencedoras?
Os profissionais da Secretaria de Serviços de
Comunicação Eletrônica (SSCE) conferem se
houve o cumprimento das exigências legais por
parte das entidades interessadas em prestar o
Serviço de Radiodifusão Comunitária. Caso
exista apenas uma entidade com processo
regular, o Ministério comunica ao requerente
para que este encaminhe o projeto técnico da
estação. Já para as localidades com mais de
uma interessada em situação regular, caso não
exista a possibilidade técnica de coexistência
dessas emissoras, a SSCE propõe a associação
entre as interessadas. Se não houver acordo,
utiliza-se o critério da representatividade,
que consiste na escolha da requerente que
tiver mais manifestações de apoio da
comunidade. Caso haja empate no caso da
utilização desse último critério, o Ministério
realizará um sorteio para escolher a entidade
vencedora.
Minha rádio foi autorizada pelo Ministério das
Comunicações a funcionar. Já posso colocá-la
no ar? Ainda não. Somente após a análise do
Congresso Nacional e a publicação de um
Decreto Legislativo, as rádios comunitárias
recebem uma licença definitiva de
funcionamento. Contudo, desde a publicação da
Medida Provisória 2.143, o Ministério das
Comunicações pode emitir uma licença
provisória para funcionamento das rádios
comunitárias se o Congresso não avaliar o
respectivo processo dentro do prazo de 90 dias
contado a partir da data do recebimento dos
autos. Transcorrido esse prazo, a entidade
deverá requerer ao MC a emissão da licença
provisória.
Como deve ser a programação de uma
rádio comunitária?
A programação diária de uma rádio comunitária
deve conter informação, lazer, manifestações
culturais, artísticas, folclóricas e tudo
aquilo que possa contribuir para o
desenvolvimento da comunidade, sem
discriminação de raça, religião, sexo,
convicções político-partidárias e condições
sociais. A programação deve respeitar sempre
os valores éticos e sociais da pessoa e da
família, prestar serviços de utilidade pública
e contribuir para o aperfeiçoamento
profissional nas áreas de atuação dos
jornalistas e radialistas. Além disso,
qualquer cidadão da comunidade beneficiada
terá o direito de emitir opiniões sobre
quaisquer assuntos abordados na programação da
emissora, bem como manifestar idéias,
propostas, sugestões, reclamações ou
reivindicações.
Como deve ser a publicidade nas rádios
comunitárias?
As prestadoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária podem transmitir patrocínio sob a
forma de apoio cultural, desde que restritos
aos estabelecimentos situados na área da
comunidade atendida. Entende-se por apoio
cultural o pagamento dos custos relativos à
transmissão da programação ou de um programa
específico, sendo permitida, por parte da
emissora que recebe o apoio, apenas veicular
mensagens institucionais da entidade
apoiadora, sem qualquer menção aos seus
produtos ou serviços.
O que não pode ser transmitido por uma
rádio comunitária?
É proibido a uma rádio comunitária utilizar a
programação de qualquer outra emissora
simultaneamente, a não ser quando houver
expressa determinação do Governo Federal. Não
poderá ela, também, em hipótese alguma:
veicular qualquer tipo de defesa de doutrinas,
idéias ou sistemas sectários; e inserir
propaganda comercial, a não ser sob a forma de
apoio cultural, de estabelecimentos
localizados na sua área de cobertura.
Em que freqüência funcionam as rádios
comunitárias?
A Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) definirá uma freqüência para ser
utilizada pelas emissoras prestadoras do
Serviço de Radiodifusão Comunitária em todo o
País. Em caso de impossibilidade técnica
quanto ao uso desse canal em determinada
região, a Anatel designará um canal
alternativo, que pode variar de 88 a 108 Mhz,
em FM. Antes de adquirir os equipamentos para
as suas respectivas rádios comunitárias, as
interessadas deverão observar antes, no Plano
Básico de Distribuição de Canais, qual a
freqüência indicada para os seus Municípios.
Por quanto tempo vale a autorização
para a exploração de rádios comunitárias?
A
Lei 9.612 previa que a cada autorização para
a execução do Serviço de Radiodifusão
Comunitária teria validade de 3 anos. Contudo,
a
Lei 10.597, de 2002, ampliou esse prazo de 3
para 10 anos, renováveis por iguais períodos,
se cumpridas as exigências legais vigentes.
Qualquer um pode prestar o Serviços de
Radiodifusão Comunitária?
Não, apenas associações e fundações
comunitárias que tenham esse objetivo em seus
respectivos estatutos. A cada entidade será
outorgada apenas uma autorização para a
execução do Serviço de Radiodifusão
Comunitária. Não podem obter essa outorga
entidade prestadora de qualquer outra
modalidade de serviço de radiodifusão ou
entidade que tenha como integrantes de seus
quadros de sócios e administradores pessoas
que, nestas condições, participem de outra
entidade detentora de outorga para a
exploração de qualquer dos serviços
mencionados.
ATENÇÃO: RADIODIFUSÃO ILEGAL É CRIME
FEDERAL
A instalação e funcionamento de
estação de rádio, sem a devida autorização, é crime Federal, punido com prisão
dos responsáveis e apreensão dos equipamentos. Essa penalidade é aplicada não
somente ao proprietário da estação clandestina, como também a todos aqueles que,
direta ou indiretamente, estejam ligados a essa atividade ilegal (instaladores,
vendedores e fabricantes de equipamentos, anunciantes etc.)
Maiores
Informações:
Planalto.gov.br - Lei 9.612 -
19/02/1998
Ministério das Comunicações -
Tópico Radio Comunitária |